Não Hoje, o STF julga a 'legalidade' do abortamento de fetos ou bebês
com anencefalia. Aos juízes, a sentença sobre a legalidade. E a moralidade? As
implicações éticas e morais são relevantes, uma vez que estão em jogo vidas
humanas. A decisão não deve ser tomada no calor das emoções nem sob a pressão
de interesses ideológicos, mas na serenidade e objetividade que ela requer.
Que ser é esse, o anencéfalo? Há quem lhe negue a qualificação de 'ser
humano', vendo nele um incômodo descartável; e quem o compare a uma pessoa
acometida de morte cerebral. É inegável que o anencéfalo, malgrado sua
condição, é um ser humano vivo e não pode ser equiparado a uma pessoa com morte
cerebral, pelo simples fato de que o bebê com anencefalia se desenvolve no
ventre da mãe, cresce, pode nascer e até mesmo viver por dias, semanas e meses,
fora do útero da mãe. Seria um 'vivo morto'?
O cerne da questão está nisso: os anencéfalos são seres humanos vivos.
Por isso, merecem todo o respeito devido a qualquer outro humano. A sociedade,
por meio de suas instituições, deve tutelar o respeito pleno à sua humana
dignidade e à sua vida frágil e breve.
A dignidade de um humano não decorre da duração da vida nem da perfeição
estética nem do grau de satisfação que dá aos outros. O humano merece respeito;
sua dignidade e seu direito à vida são intocáveis. Repugna ao bom senso ouvir
que haveria humanos 'inviáveis'; viabilidade e controle de qualidade são
conceitos aplicáveis às coisas, não às pessoas.
É compreensível que a gestante de um filho com anencefalia sofra por ver
frustrado seu justo desejo de ter um filho belo e perfeito. Ela merece respeito
e solidariedade. Mas seria isso um argumento suficiente para suprimir a vida de
um bebê com anomalias? Se o sofrimento da mãe fosse considerado motivo
suficiente para um aborto, estaria sendo aprovado o princípio segundo o qual
pode ser tirada a vida de um ser humano que causa sofrimento grave a outro. E
não só em casos de aborto!
O sofrimento da mãe pode e deve ser mitigado pela medicina, a
psicologia, a religião e a solidariedade. Além disso, é um sofrimento
circunscrito no tempo; mas a vida do bebê, uma vez suprimida, não pode ser
recuperada; e também a dor moral decorrente de um aborto decidido pode durar
uma vida inteira. Além do mais, o alívio de um sofrimento não pode ser
equiparado ao dano de uma vida humana suprimida.
É fora de propósito afirmar que a dignidade da mãe é aviltada pela
geração de um filho com anomalia; esse argumento pode suscitar ou aprofundar
preconceito contra mulheres que têm um filho com alguma deficiência.
Nenhum ser humano deve se fazer senhor da vida de outro; nem compete ao
homem eliminar seu semelhante; nem àqueles humanos que não satisfazem aos
padrões estéticos, culturais, ou de 'qualidade de vida' estabelecidos pela
sociedade ou pelas ideologias.
Não é belo, digno ou ético usar o poder dos fortes e saudáveis para
suprimir fracos e imperfeitos, negando-lhes o pouco de vida que a natureza lhes
concedeu. Digno da condição humana é desdobrar-se em cuidados e dar largas à
solidariedade e à compaixão, para acolhê-los e tratá-los, até que seu fim
natural aconteça.
Sim O STF julga o direito à antecipação do parto em caso de anencefalia
de feto. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 54,
proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS),
tem o objetivo de garantir o direito de escolha das mulheres e proteger os
profissionais de saúde no exercício da profissão, nos casos de anencefalia.
Por que se trata de questão de saúde? Porque a anencefalia é uma grave e
irreversível malformação congênita caracterizada pela falta parcial ou total do
encéfalo e da caixa craniana, tornando inviável a vida extrauterina. E porque,
sendo evitáveis o sofrimento e o risco à saúde física e mental das gestantes,
cabe à saúde pública impedi-los. Vale reproduzir o antológico depoimento à
revista Veja, há cerca de uma década, de uma gestante de feto anencefálico: 'Eu
me sentia um sarcófago ambulante'.
E por que é questão de justiça? Porque se refere aos direitos humanos
das mulheres e invoca o Direito em seu conceito não legalista. O resgate da
ideia do direito como aquilo que é justo representa avanço contemporâneo
irrefutável. Ilumina essa reflexão o fato de hoje, no mundo jurídico,
admitir-se sob certas circunstâncias a existência de uma insuficiência ou
excedência no conjunto de normas postas pelo poder estatal, cabendo à
Jurisprudência encontrar na fonte constitucional o sentido capaz de operar como
corretivo em relação à lei escrita.
À época da elaboração do Código Penal de 1940, não havia condições
científicas e tecnológicas que permitissem o diagnóstico de anencefalia fetal.
Não era possível ao legislador explicitar legalmente a diferença entre
antecipação do parto por motivo de anencefalia fetal e tipo penal aborto. É a
ausência de potencialidade de vida humana no feto anencefálico que torna
impróprio confundir os dois conceitos. Fora isso, a vigência da lei 9.434/97,
que rege os transplantes de órgãos, estabelecendo como critério para o
reconhecimento do óbito a morte encefálica, torna esse argumento irretorquível.
Essa análise interpretativa está em consonância com os parâmetros
internacionais acolhidos pelo Brasil, por meio da ratificação de diversos
tratados de direitos humanos. O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres (Cedaw) recomenda aos Estados-parte 'exigir que todos os
serviços de saúde sejam compatíveis com os direitos humanos da mulher'.
O Comitê de Direitos da ONU, que monitora o cumprimento do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, também se manifestou sobre a
anencefalia em um caso no Peru. Segundo o comitê, o Estado peruano descumpriu
suas obrigações internacionais, pois foram violados o direito a não ser
submetido a tratamento cruel, inumano e degradante e o direito à privacidade,
entre outros.
Um processo civilizatório e humanista pressupõe o livre diálogo de
ideais. Um debate respeitoso e construtivo sobre o tema exige sutileza
intelectual, delicadeza de espírito, altruísmo e generosidade. Essas virtudes
não faltarão à nossa máxima Corte, quando está em questão o respeito ao
sofrimento das gestantes e, assim, o respeito aos direitos humanos das
mulheres.
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Aponto que: A mãe quando mata o filho em seu ventre, realmente ela não
dá nenhuma oportunidade à ação de Deus. Ela não dá nenhuma margem ao
acontecimento de um agir sobrenatural de Deus Criador de tudo, ou seja, não dá
ocasião para que aconteça o MILAGRE DE DEUS!! ... (Deidiani)

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